ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF COSAR nº 03, DE 18 DE JANEIRO DE 2010 - DOU DE 19/01/2010
Dispõe sobre a declaração do Fator Acidentário de
Prevenção (FAP) em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do
Tempo de Serviço e Informações à Previdencia
Social (GFIP) pelas empresas.
O COORDENADOR-GERAL DE
ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição
que
lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Por
taria
MF nº125, de 4 de março de 2009,
e tendo em vista o disposto nas Emendas
Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº
41,
de 19 de dezembro de 2003, na Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei
nº; 10.666, de 8 de maio de 2003, na
Resolução MPS/CNPS nº 1.308, de 27 de maio de 2009,
no 5º do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decre
to
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no De
creto
nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, declara:
Art. 1º; Para a
operacionalização do Fator Acidentário de
Prevenção (FAP) no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (SEFIP), o preenchimento do campo 'FAP'
deverá ser feito com 2 casas decim
ais,
sem arredondamento (truncamento).
Art.1º Até a
adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social (GPS)
gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente,
observando o disposto no art. 2º
Art. 2º Conforme dispõe o
art.1º do art. 202-A do Decre
to
nº; 3.048, de maio de 1999 - Regula
mento
da Previdência Social (RPS), o FAP a ser aplicado sobre as
alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS deverá
conter 4 (quatro) casas decimais e, portanto, para o cálculo correto
da
contribuição de que trata o art. 202 do RPS, as alíquo
tas
a serem utilizadas após a aplicação do FAP também
deverão conter 4 (quatro) casas decimais.
Art. 2º Este Ato Declaratório
Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO
DE ALBUQUERQUE LINS
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19/01/2010
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